Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:5968/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
6.CONCURSO PÚBLICO - CONFORME EDITAL 00007/2020
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-CULTURAL E CIDADANIA - CNPJ: 09213522000146
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS

6. PARECER Nº 1594/2021-COREA

RELATÓRIO

O processo em tela traz para apreciação deste TCE, o edital do concurso público nº 001/2020, de 27 de abril de 2020, publicado no Placard da Prefeitura Municipal de Figueirópolis em 27 de abril de 2020, para provimento de 64 (sessenta e quatro) vagas em cargos efetivos do Poder Executivo do município de Figueirópolis – TO.

Em análise preliminar realizada pela UNIDADE TÉCNICA, conforme se verifica no EVENTO 27,  constatamos ter sido elaborada a competente e exaustiva ANÁLISE DE DEFESA nº 34/2021, pelo douto técnico, Chefe da Divisão, Fábio Alan de Souza Batista, a qual não vi reparos a fazer nas pertinentes e providenciais opiniões ali emitidas, razão pela qual,  sobretudo por medida de economia processual, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional por parte deste Órgão de Controle, acolho e reitero, com algumas adaptações, em todos os seus termos, o posicionamento adotado por aquela unidade e a reproduzo nas linhas que adiante se seguem:

"A documentação foi protocolada em 12 de maio de 2020 em cumprimento ao que determina o § 1º, do art. 8º da Instrução Normativa –TCE/TO nº 03, de 07 de dezembro de 2016.

Os autos vieram instruídos com o Edital 001/2020 e seus anexos (I, II e III), bem como de outros documentos que serão objeto de análise posteriormente, quanto à regularidade do Edital em face aos princípios da Administração Pública insculpidos na Constituição Federal e nas normas atinentes.

Considerando que o referido certame iniciou-se em um momento ímpar no que tange a saúde pública nacional e internacional em razão da pandemia pela covid-19 (menos de 15 dia de quando a Organização Mundial da Saúde a declarar que a doença assumiu a proporção de pandemia no dia 11 de março de 2020), esta Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIFAP apresentou REQUERIMENTO Nº 1/2020-DIFAP de expedição de MEDIDA CAUTELAR de suspensão imediata de todos os atos possíveis deste Concurso até que houvesse um aprofundamento nas medidas sanitárias a serem adotadas com vistas a proteção dos candidatos, população e aplicadores de provas.

Por intermédio do Despacho 1037/2020 (evento 3), o eminente relator considerou pertinente as razões apresentadas e com fulcro nos artigos 132 da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 162, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e artigo 300, caput, c/c o artigo 497, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC), determinou CAUTELARMENTE, “ad referendum” do Egrégio Tribunal Pleno, a SUSPENSÃO do Concurso Público, bem como além de medidas de praxe determinou a citação do ex-gestor e do Instituto de Desenvolvimento Sociocultural e Cidadania - entidade contratada para a realização do referido Concurso Público para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentassem justificativas e documentação que entender suficientes, com vistas ao exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa

Por meio da Resolução 333/2020, o Plenário do Egrégio Tribunal Pleno ratificou a Decisão Cautelar adotada por meio do DESPACHO Nº 1037/2020 (autos nº 5968/2020).

Devidamente citados compareceram aos autos. O Instituto de Desenvolvimento Sociocultural e Cidadania – IDESC, no evento 22 ressaltou que o acolhimento presencial de inscrições destinado aos munícipes de Figueirópolis e região que não dispunham de internet ou que encontrem dificuldade em função da pandemia por covid-19 se comportou abaixo do esperado e que foram adotadas todas as medidas preventivas requeridas nos autos emanados faz autoridades públicas gestoras e fiscalizadoras.

Através do Ofício nº 080/2020, de 29 de maio de 2020, o ex-gestor juntou o Edital nº 002/2020, de 26 de maio de 2020 – Rerratificação do Edital 01/2020 , o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Resolução CECP – 002/2020 – Suspende todas as atividades do IV Concurso Público do Poder Executivo do município de Figueirópolis.

Manifestou ainda que cumpriu na íntegra os termos determinados no Despacho 1037/2020 e argumentou que o Concurso fora deflagrado em 27 de abril de 2020 quando as medidas restritivas ainda eram moderadas, que as inscrições como eram via internet não causaria aglomeração e além de que ainda foi cedido pela prefeitura um espaço par empresa realizadora do certame efetivar o atendimento aos candidatos que não tem acesso a internet para fazer as inscrições.

Pontou que o a realização do concurso visa atender um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta – Procedimento Administrativo nº 2020.000 - TAC, firmando entre a Prefeitura de Figueirópolis e o Ministério Público do Estado do Tocantins. (Anexou o TAC)

Por fim concluiu que o a municipalidade adotou e vem adotando medidas preventivas e repressivas no que tange a proteção contra a covid-19 inclusive com Decretação de Situação de emergência – Decreto 893/3030, e requereu que fosse acolhido os argumentos pugnando pela retomado do certame (com novo prazo para inscrições) assim que as restrições da pandemia sejam suspensas, sugerindo inclusive que poderia dilatar o prazo por mais 30 (trinta) dias   para que não houvesse prejuízo aos interessando em concorrer ao certame.

É o relatório no essencial até o momento. Passa-se a análise.

 

ANÁLISE DE DEFESA

Os autos referem-se a análise do edital de concurso público nº 001/2020, de 27 de abril de 2020, publicado no Placard da Prefeitura Municipal de Figueirópolis em 27 de abril de 2020, inicialmente para provimento de 64 (sessenta e quatro) vagas em cargos efetivos do Poder Executivo do município de Figueirópolis – TO.

A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIFAP apresentou REQUERIMENTO Nº 1/2020-DIFAP de expedição de MEDIDA CAUTELAR de suspensão imediata de todos os atos possíveis deste Concurso até que houvesse um aprofundamento nas medidas sanitárias a serem adotadas com vistas a proteção dos candidatos, população e aplicadores de provas, vez que o lançamento do certame se deu bem no início de situação pandêmica causada pelo covid-19.

O eminente relator acolheu sobredito requerimento e determinou CAUTELARMENTE a SUSPENSÃO do Concurso Público, e determinou a citação do ex-gestor e do Instituto de Desenvolvimento Sociocultural e Cidadania - entidade contratada para a realização do referido Concurso Público para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentassem justificativas e documentação que entender suficientes, com vistas ao exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

O Plenário do Egrégio Tribunal Pleno ratificou a Decisão Cautelar através Resolução 333/2020 de Preliminar Pub. BO nº 2550 em 28/05/2020.

O município argumentou que o Concurso fora deflagrado em 27 de abril de 2020 quando as medidas restritivas ainda eram moderadas, que as inscrições como eram via internet não causaria aglomeração e além de que ainda foi cedido pela prefeitura um espaço par empresa realizadora do certame efetivar o atendimento aos candidatos que não tem acesso a internet para fazer as inscrições e que adotou e vem adotando medidas preventivas e repressivas no que tange a proteção contra a covid-19 inclusive com Decretação de Situação de emergência – Decreto 893/3030, e requereu que fosse acolhido os argumentos pugnando pela retomado do certame (com novo prazo para inscrições) assim que as restrições da pandemia sejam suspensas, sugerindo inclusive que poderia dilatar o prazo por mais 30 (trinta) dias   para que não houvesse prejuízo aos interessando em concorrer ao certame.

Pois bem. Inicialmente vale ressaltar que todos nós fomos surpreendidos por uma situação pandêmica causada pela covid-19 que teve contornos jamais conhecido pelos cientistas pelas profissionais de saúde e pelos agentes públicos.

Diante do cenário de incertezas nos primeiros meses da pandemia (março a junho/2020) foram discutidas e desatacadas inúmeras medidas sanitárias, econômicas e sociais com objetivos de minimizar os impactos na população, como fechamento de cidades, suspensão de voos, restrição de circulação, distanciamento social, etc.

No âmbito do sistema de administração pública brasileira, tanto na esfera federal, estadual e municipal não foi diferente, foram editadas medidas para proteção à saúde dos servidores com trabalho remoto, aquisição de insumos para tratar a doença, contratação de profissionais de saúde em caráter temporária, suspensão de cobrança de tributos e ou obrigações assessórias, suspensão de realização de vários concursos públicos e processos seletivos, etc.

Digo isso para chamar atenção de que diversos esforços foram adotados para conter o avanço da covid-19 e que agora embora se tenha passado mais de um ano do combate ao vírus os números que se apresentam nesse mês de março/2021 são aterrorizantes – 24/03/2021: média de mortes mais de duas mil e duzentas, 301.087 mortes e 301.087 mortes e 12.226.530 casos[1].

Conforme a OMS e diversos órgãos de saúde e sanitários enquanto não teremos vacina o meio mais eficaz para enfrentamento ao covid-19 é o distanciamento social, uso de máscaras e higienização das mãos e ambientes.

Diante desse senário nefasto atual, diversas instituições e órgãos públicos suspenderam temporariamente a realização de provas de concursos com base nas orientações dos órgãos de saúde. Cita-se como exemplo PM-TO que já adiou as provas por duas vezes, Exame da OAB, Concurso da PF, PRF, dentro vários.

Vale ressaltar que em análise recente no processo –contas nº 1.096/2020, o relator do feito, Cons. Substituto Jesus Luiz de Assunção analisando o retorno de certame de concurso público da Prefeitura de Nova Olinda, decidiu através do DESPACHO Nº 225/2021-COREA, publicado no BO nº 2735 em 08/03/2021, pela manutenção da suspensão cautelar fundamentando nos seguintes termos:

8. Pois bem. Conforme já mencionado no decorrer do processo, estamos vivenciando uma situação anormal, atípica, em meio a pandemia da Covid-19, assim como declarou a Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11/03/2020, doença esta, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

8.1. Em decorrência da situação emergencial em saúde pública, em âmbito nacional foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

8.2. Em sendo assim, o Governo do Estado do Tocantins no dia 18 de março de 2020, editou o Decreto nº 6.070, que declara Situação de Emergência no Tocantins e em 21 de março de 2020 o Decreto nº 6.072.

8.3. Considerando o aumento vultuoso nos casos de contaminações o Governo do Estado do Tocantins editou o Decreto nº 6.202, de 22 de dezembro de 2020, prorrogando até 30 de junho de 2021, a declaração de calamidade pública em todo Estado do Tocantins.

8.4. Acompanhando diariamente o Boletim Epidemiológico da Covid-19 no Tocantins é nítido observar o crescimento constante dos casos de contaminação, conforme pode se verifica no site http://coronavirus.to.gov.br/ em 02 de março de 2021, os seguintes registros:

            352º BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DE NOTIFICAÇÕES DA COVID-19 NO TOCANTINS

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) informa que nesta terça-feira, 02 de março, foram contabilizados 896 novos casos confirmados para Covid-19. Deste total, 321 foram registrados nas últimas 24 horas e o restante por exames coletados em dias anteriores e que tiveram seus resultados liberados na data de ontem.

Desta forma, hoje o Tocantins registra um total de 362.365 pessoas notificadas com a Covid-19 e acumula 115.341 casos confirmados da doença. Destes, 102.320 pacientes estão recuperados e 11.482 estão ainda ativos (em isolamento domiciliar ou hospitalar), além de 1.539 óbitos.

8.5. No mesmo Boletim, verifica-se que no município de Nova Olinda/TO, os casos confirmados acumulados da COVID-19 já ultrapassaram mais de 600 casos, que para um município de pouco mais de 10 mil habitantes (segundo último senso do IBGE), representa um quantitativo bastante expressivo e preocupante.

8.6. Desta forma, a suspensão do certame objetiva resguardar a saúde e o interesse social do provimento ao quadro de pessoal efetivo com o término da crise sanitária. Ademais, nesta oportunidade, ressalto que a realização das provas durante a pandemia contraria os princípios da isonomia e da competitividade, somados ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que poderá excluir candidatos inscritos devido ao possível período de isolamento social ou com sintomas de Covid-19.

8.7. Sendo assim, entendo em não acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (eventos 43/44) vez que é nítida e de ampla divulgação nas mídias o crescimento de infectados e mortes ocasionados pela COVID-19, e por mais que “cumpram” medidas de segurança, reduz de forma mínima a contaminação entre os aplicadores das provas e os concorrentes a cargo público, visto que o quantitativo de pessoas participantes é vultuoso.

8.8. Por fim, conforme já aduzido no Despacho acautelatório, em que pese o  julgamento legal do Edital do concurso em apreço, conforme evento 19, a Prefeitura de Nova Olinda/TO ao realizar Concurso Público, no meio de uma pandemia, estará criando despesas fixas e administrativas, contrárias as determinações normativas já exposta acima, como a Nota Técnica nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO,  e o Decreto nº 6.070, de 18 de março de 2020 do estado do Tocantins, sem mencionar que provocará aglomeração e exposição de pessoas a risco de contágio, justifica a adoção de medida acautelatória de suspensão do andamento do Concurso Público regido pelo Edital nº 001 de, de 20 de janeiro de 2020, da Prefeitura de Nova Olinda/TO.

9. Diante das razões expostas, com fulcro nos artigos 19 da Lei nº 1.284/2001, artigo 162, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e artigo 300, caput, c/c o artigo 497, parágrafo único, ambos do CPC, determino, que seja mantida a medida cautelar consubstanciado no Despacho nº 2056/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2652 em 28/10/2020, e ratificado “ad referendum” do Egrégio Tribunal Pleno, através da Resolução Plenária nº 847/2020, publicada no Boletim Oficial nº 29/10/2020, no sentindo de manter a suspensão do Concurso Público da Prefeitura de Nova Olinda/TO, para preenchimento de vagas do quadro de pessoal de provimento efetivo, nos termos do Edital nº 001 de, de 20 de janeiro de 2020, para a Administração abster-se da prática de quaisquer atos atinentes ao prosseguimento do certame, inclusive publicações de quaisquer naturezas, permanecendo suspenso até 30 de junho de 2021, em observância ao Decreto nº 6.202, de 22 de dezembro de 2020, que prorrogou a declaração de calamidade pública em todo Estado do Tocantins.

 

Conforme bem analisado pelo a retomada de concursos públicos no momento em que estamos na pior fase em razão da pandemia por covid-19 contraria os princípios da isonomia e da competitividade, somados ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que poderá excluir possíveis candidatos devido ao período de isolamento social ou com sintomas de Covid-19.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opino no sentido de que que seja mantida a medida cautelar consubstanciado no Despacho nº 1037/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2549 em 28/05/2020, e ratificado “ad referendum” do Egrégio Tribunal Pleno, através da Resolução Plenária nº 333/2020, publicada no Boletim Oficial nº 2550 em 28/05/2020, no sentindo de manter a suspensão do Concurso Público da Prefeitura de Fiqueirópolis/TO, para provimento de 64 (sessenta e quatro) vagas em cargos efetivos do Poder Executivo, nos termos do Edital nº 001 de, de 27 de abril de 2020, para a Administração abster-se da prática de quaisquer atos atinentes ao prosseguimento do certame, inclusive publicações de quaisquer naturezas, permanecendo suspenso até 30 de junho de 2021, em observância ao Decreto nº 6.202, de 22 de dezembro de 2020, que prorrogou a declaração de calamidade pública em todo Estado do Tocantins.

Em atendimento ao princípio da celeridade e considerando que foi verificado que Através do Edital 002/22020 – Rerratificação do edital de abertura, houve inclusão de novos cargos e adequação do número de vagas ofertadas no certame, de modo que afetará no impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva ocorrer as admissões e nos dois seguintes (art.8, III da IN-TCE 03/2016), e também no quadro de pessoal efetivo constando a quantidade de vagas criadas por lei, das providas por servidores ativos e das disponíveis para novas admissões (art.8, III da IN-TCE 03/2016), sugiro que seja determinado aos gestores atuais o encaminhamento atualizado desses dois documentos exigidos pela IN/TCE 03/2016."

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/06/2021 às 23:45:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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